
Os residentes em território brasileiro estão obrigados a declarar e a pagar impostos sobre rendimentos gerados tanto no país como no estrangeiro. Se reside em Portugal, deve declarar todos os rendimentos provenientes dos seus criptoativos, independentemente do local de armazenamento, seja em território nacional ou fora dele.
A entrada em vigor da Lei 14.754/2023 introduziu regras específicas para a declaração e tributação de criptoativos classificados como ativos virtuais considerados localizados no estrangeiro. É imperativo avaliar se os seus criptoativos se qualificam como localizados no Brasil ou no exterior, para determinar o regime de declaração e tributação aplicável.
A residência fiscal no Brasil é definida segundo critérios estabelecidos pela Receita Federal do Brasil, cuja definição oficial pode ser consultada no respetivo site institucional. A correta classificação do seu estatuto de residência é determinante para apurar as obrigações fiscais e os requisitos de reporte dos seus criptoativos.
Existem duas declarações principais aplicáveis a criptoativos. A primeira é a declaração anual de ajuste (DAA ou DIRPF), obrigatória para todos os contribuintes nos meses de abril e maio do ano subsequente. A segunda corresponde à declaração prevista na Instrução Normativa 1.888/2019, que exige o reporte de operações com criptomoedas às autoridades fiscais brasileiras.
Ambas as declarações têm objetivos distintos e podem ser exigidas em simultâneo. A declaração anual de ajuste integra todos os rendimentos, incluindo ganhos com criptoativos, enquanto a Instrução Normativa 1.888/2019 determina a comunicação obrigatória de todas as operações com criptoativos à Receita Federal.
A tributação dos criptoativos para particulares pode assumir três formas distintas. São tributados ganhos de capital resultantes de alienações—vendas ou trocas—de criptoativos localizados no Brasil. Alternativamente, rendimentos de ativos virtuais localizados no estrangeiro, ou mais-valias provenientes destes, estão igualmente sujeitos a tributação. Adicionalmente, é tributado o rendimento resultante da aquisição de criptoativos como contrapartida pela prestação de serviços.
Estes cenários de tributação podem ocorrer em simultâneo, não sendo mutuamente exclusivos. Um determinado facto tributário não elimina obrigatoriamente outro. Por exemplo, pode estar sujeito, ao mesmo tempo, à tributação sobre mais-valias pela alienação de criptoativos nacionais e ao imposto sobre rendimento relativo a criptoativos recebidos como pagamento de serviços. Uma correta classificação e documentação de cada operação é imprescindível para o cumprimento fiscal integral.
A Lei n.º 14.754/2023, regulamentada pela Instrução Normativa RFB n.º 2.180/2024, veio alterar substancialmente o regime de tributação das aplicações financeiras no estrangeiro. Esta legislação equipara os ativos virtuais detidos fora do Brasil a aplicações financeiras tradicionais para efeitos fiscais. Estas regras mantêm-se vigentes em 2025, abrangendo os criptoativos localizados no estrangeiro que cumpram a definição de ativos virtuais estrangeiros.
De acordo com o novo regime, a tributação é efetuada através da Declaração de Ajuste Anual, aplicando-se uma taxa fixa de 15 % aos rendimentos ou mais-valias obtidos com ativos virtuais estrangeiros. Para criptoativos localizados no Brasil e ativos que não se enquadrem como estrangeiros, continuam a aplicar-se as regras tradicionais de tributação de mais-valias e rendimento.
Os ativos virtuais são considerados localizados no estrangeiro, independentemente do país do emissor, sempre que sejam custodiados ou negociados através de instituições com sede fora do Brasil, nomeadamente grandes plataformas internacionais de criptomoedas. Esta qualificação não depende do país de emissão da criptomoeda nem da localização física dos servidores, mas sim da jurisdição da entidade custodiante ou da plataforma de negociação.
Esta classificação é determinante, pois define se os ativos ficam sujeitos ao novo regime de tributação de 15 % sobre aplicações financeiras estrangeiras ou permanecem abrangidos pelas regras tradicionais do imposto sobre mais-valias em território brasileiro.
Mais-valias e rendimentos provenientes de ativos virtuais no estrangeiro devem ser apurados em reais brasileiros. O valor de aquisição de um ativo estrangeiro deve ser convertido para reais, utilizando a taxa de câmbio de compra aplicável na data de aquisição. No momento da liquidação—por venda do ativo ou levantamento de rendimentos—o valor recebido converte-se em reais pela taxa de câmbio de venda do respetivo dia.
A diferença entre o valor recebido em reais na liquidação e o custo de aquisição em reais constitui o ganho ou rendimento tributável. Os ganhos cambiais são tributados de forma simultânea com os rendimentos ou mais-valias do ativo virtual estrangeiro, seguindo o regime de caixa. Importa sublinhar que estes ganhos são sujeitos a tributação mesmo que a aquisição da criptomoeda estrangeira tenha resultado de rendimento de fonte estrangeira.
As perdas realizadas em aplicações financeiras no estrangeiro, incluindo ativos virtuais assim classificados, podem ser compensadas com ganhos obtidos noutras aplicações financeiras estrangeiras, incluindo outros ativos virtuais elegíveis. Esta compensação é efetuada dentro do mesmo ano fiscal através da Declaração de Ajuste Anual.
Se, num determinado ano, as perdas excederem os ganhos, o contribuinte pode reportar o valor não deduzido para anos seguintes, deduzindo-o de ganhos futuros. Esta regra constitui uma importante ferramenta de planeamento fiscal para investidores com carteiras diversificadas de ativos estrangeiros, incluindo criptoativos.
A Lei 14.754/2023 não altera as obrigações decorrentes das declarações previstas na Instrução Normativa 1.888/2019. Estas declarações mantêm-se autónomas relativamente à Declaração de Ajuste Anual e não estabelecem regimes de tributação para criptoativos, nacionais ou estrangeiros. A IN 1.888/2019 exige apenas o reporte das operações com criptoativos à Receita Federal do Brasil.
As exchanges de criptomoedas domiciliadas no Brasil têm a obrigação de apresentar estes relatórios. De igual modo, as pessoas singulares ou coletivas residentes ou domiciliadas no Brasil devem submeter estas declarações sempre que realizem operações em plataformas de criptomoedas internacionais ou fora de bolsas reguladas. Enquanto utilizador de plataformas internacionais com número de identificação fiscal brasileiro (CNPJ ou CPF) e residência no Brasil, é pessoalmente responsável pela entrega da declaração IN 1.888/2019.
A Lei 14.754/2023 impõe obrigações de reporte às empresas que operam plataformas de negociação de criptomoedas e ativos virtuais no Brasil. O artigo 44 exige que estas entidades forneçam periodicamente informações sobre as suas atividades e clientes à Receita Federal do Brasil e ao Conselho de Controlo de Atividades Financeiras (Coaf).
As exchanges internacionais de criptomoedas aguardam instruções regulamentares específicas da Receita Federal quanto ao formato, periodicidade, tipologia de operações a reportar e outros detalhes técnicos. Até à implementação deste quadro regulamentar, cada utilizador com número de identificação fiscal brasileiro (CNPJ ou CPF) permanece responsável pela submissão da sua própria declaração IN 1.888/2019. Quando as normas de execução forem publicadas, as exchanges estrangeiras passarão a cumprir estas obrigações de reporte.
Pessoas singulares e coletivas com residência ou estabelecimento permanente no Brasil estão obrigadas a apresentar a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) sempre que detenham capitais no estrangeiro, incluindo criptoativos e ativos virtuais, que atinjam determinados limiares. A declaração anual é obrigatória quando o valor dos criptoativos localizados no estrangeiro seja igual ou superior a 1 000 000 USD em 31 de dezembro de cada ano. A declaração trimestral é igualmente exigida sempre que o valor seja igual ou superior a 100 000 000 USD em 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro.
O artigo 7.º, IX, da Resolução BCB n.º 279/2022 obriga ao reporte das informações sobre capitais brasileiros no exterior, incluindo ativos virtuais, ao Banco Central do Brasil. Os contribuintes devem conservar toda a documentação de suporte durante dez anos a contar da data-base da declaração, para apresentação ao Banco Central sempre que solicitado. A adoção de metodologias de avaliação e registos rigorosos é essencial para o cumprimento da DCBE.
A legislação fiscal brasileira impõe exigências rigorosas aos titulares de criptoativos quanto à declaração e reporte destes ativos digitais. O regime distingue criptoativos localizados no Brasil, sujeitos ao imposto tradicional sobre mais-valias, de ativos virtuais no estrangeiro, sujeitos a uma taxa fixa de 15 % sobre ganhos e rendimentos. Cada contribuinte com número de identificação fiscal brasileiro (CNPJ ou CPF) é pessoalmente responsável pelo apuramento correto dos ganhos e perdas com base nos registos das plataformas, pela classificação adequada dos ativos como nacionais ou estrangeiros, pelo cumprimento pontual das obrigações declarativas, incluindo a Declaração de Ajuste Anual, a Instrução Normativa 1.888/2019 e, quando aplicável, a DCBE. O cumprimento integral destas obrigações exige atenção detalhada aos requisitos técnicos, às conversões cambiais e à manutenção da documentação durante períodos extensos. O enquadramento regulamentar em constante evolução, incluindo as obrigações futuras das exchanges, reforça a necessidade de uma gestão rigorosa dos registos e de permanente atualização sobre as normas fiscais.
Aceda ao programa da Receita Federal do Brasil, selecione 'Bens e Direitos' > Grupo 08 – Criptomoedas, e reporte os valores das operações e saldos em conformidade com a legislação fiscal em vigor.











