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Tribunal da UE confirma que VPN são legais: aceder a conteúdos com bloqueio geográfico contornando a firewall não constitui violação de direitos de autor
O Tribunal de Justiça da União Europeia emitiu uma decisão que reconhece como legais e eficazes as medidas de bloqueio geográfico adotadas por instituições académicas na Holanda e na Bélgica para publicarem manuscritos do diário público de Anne Frank; mesmo que alguns leitores consigam ultrapassar o bloqueio com VPN, os editores não precisam, por isso, de assumir responsabilidade por infração de direitos de autor, e os operadores de VPN também não são obrigados, por responsabilidade solidária, a responder pela conduta de evasão dos utilizadores.
(Antecedentes: Maior biblioteca de pirataria | Tribunal dos EUA condena a Anna’s Archive a pagar $19,5 milhões, bloqueio de domínios. A IA treinada com isso ficou mal?)
(Nota de contexto: A “Express VPN” com 20 milhões de utilizadores anuncia retirada da China! A China continental impõe o cerco mais severo da história à rede: a IDC corta a ligação em direto, e contornar o bloqueio vira crime de subversão do poder político.)
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O Tribunal de Justiça da União Europeia deu, este mês de julho, um golpe decisivo: as VPN (redes privadas virtuais) foram oficialmente reconhecidas como “tecnologia legal”; ver, através de VPN, conteúdos que antes eram bloqueados por medidas de geobloqueio não constitui infração de direitos de autor. A decisão no caso n.º Case C-788/24 traça uma linha prática entre “a Internet sem fronteiras” e “uma lei de direitos de autor com fronteiras”: a responsabilidade não recai nos leitores que utilizam VPN, nem nos operadores que fornecem o serviço VPN.
E toda a história começa com um diário.
Um diário, dois destinos diferentes para os direitos de autor
Durante a Segunda Guerra Mundial, o famoso diário de Anne tinha uma situação de direitos de autor que não era uniforme no âmbito da UE. Como as leis de direitos de autor de cada país ainda não estavam totalmente harmonizadas, este manuscrito já estava em domínio público em cerca de 60 países, como a Bélgica, e qualquer pessoa podia utilizá-lo livremente; mas na Holanda, parte do conteúdo continua protegida por direitos de autor, só expirando em 2037.
Para que este precioso material histórico pudesse ser visto por mais pessoas, um grupo de instituições académicas dos Países Baixos e da Bélgica, incluindo a Fundação Anne Frank e a Real Academia Holandesa de Artes e Ciências (KNAW), transformaram o manuscrito numa versão académica online gratuita e disponibilizaram-na publicamente. Para respeitar esta “fronteira dos direitos de autor”, colocaram deliberadamente os servidores na Bélgica e usaram tecnologia de bloqueio geográfico para impedir visitantes provenientes de endereços IP holandeses; quando leitores da Holanda acedem ao site, apenas veem uma página de explicação que informa por que razão não conseguem entrar.
Porque é que a Anne Frank Fonds foi a tribunal
Mas a Fundação suíça Anne Frank Fonds, que detém direitos de autor na Holanda, não aceitou a situação e decidiu processar. O motivo é simples: as VPN são demasiado fáceis de obter e demasiado fáceis de operar. Qualquer utilizador holandês precisa apenas de ativar uma VPN e disfarçar-se como se estivesse na Bélgica para contornar o bloqueio geográfico e aceder ao conteúdo protegido. A Anne Frank Fonds defende que, se contornar for tão fácil, o bloqueio geográfico das instituições académicas equivale a estar “como se não existisse”; na prática, o site continua a transmitir obras protegidas por direitos de autor ao “público holandês” e, portanto, deveria haver responsabilidade por infração.
Este raciocínio parece plausível, mas o Tribunal de Justiça da União Europeia rejeitou-o diretamente.
Ser possível contornar, não significa que seja inválido
No acórdão, o Tribunal enuncia uma frase fundamental: embora as medidas de bloqueio geográfico possam ser inevitavelmente ultrapassadas, o facto de “haver quem consiga contornar” não pode, por si só, ser usado diretamente para provar que a proteção falhou.
O cerne do raciocínio do Tribunal é o seguinte: desde que o editor adote a tecnologia de bloqueio geográfico “mais avançada”, cumpriu já o seu dever de diligência e de assegurar uma proteção razoável; não deve ser responsabilizado por infração de direitos de autor apenas porque alguns leitores contornam a restrição através de VPN. Por outro lado, o titular dos direitos de autor também não pode, apenas com base no facto de “existirem VPN”, alegar que as medidas de proteção do outro lado são completamente ineficazes. O que é exigido é que a proteção seja “razoavelmente eficaz”, e não uma barreira perfeita “impossível de contornar”.
Além disso, o Tribunal afirmou claramente: os fornecedores de VPN ou serviços semelhantes não precisam de responder, solidariamente, pelas ações dos utilizadores para contornarem as restrições. Na prática, isto retira os operadores de VPN da lista de riscos em litígios de pirataria.
Significado para utilizadores comuns e para a indústria de VPN
Esta decisão reposiciona o ónus da prova: em vez de recair sobre “utilizadores e operadores de VPN”, passa a recair sobre o “editor”. Se as plataformas de conteúdos quiserem manter a fronteira de licenciamento por regiões, têm de continuar a manter barreiras tecnológicas que acompanhem o ritmo dos tempos, em vez de esperarem conseguir impedir todos os potenciais utilizadores que tentam contornar o bloqueio.
Para dezenas, ou até centenas de milhões, de utilizadores comuns de VPN, é um sinal tranquilizador. O tráfego encriptado, a ocultação do endereço IP real e o acesso a conteúdos atravessando fronteiras digitais, segundo o reconhecimento do Tribunal de Justiça da União Europeia, enquadra-se como um “uso tecnológico de consumo legítimo”, sem que isso acarrete, por si só, acusações por infração.
A TorrentFreak aponta que esta decisão também é vista como uma das vitórias mais importantes nos últimos anos para a indústria de VPN na arena jurídica da UE.
Com plataformas de streaming, bases de dados académicas e meios noticiosos a dependerem do geobloqueio para definir mercados e licenças, o precedente estabelecido no Case C-788/24 fornece um critério prático para a longa disputa entre “uma rede sem fronteiras” e “uma lei de direitos de autor com fronteiras”.